A DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO DE FETO ANENCÉFALO SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Resumo
O presente trabalho visa estabelecer alguns critérios ideais da interpretação e julgamento sobre a viabilidade da vida dos fetos com anencefalia, partindo de um ponto de vista jurídico, levando em consideração um dos seus princípios de maior relevância social, qual seja, o direito à vida, além de discutir juridicamente a constitucionalidade da autorização judicial de aborto de fetos anencéfalos. Assim, temos como foco um tema muito debatido atualmente, tanto social como juridicamente: o aborto de anencéfalos. O problema de maior significância existente no presente tema encontra-se no choque entre a autorização constitucional do aborto de anencéfalos em detrimento do princípio à vida, uma vez que um estaria sobrepondo-se ao outro, trazendo ainda a teoria concepcionista, em uma perspectiva religiosa, em que o feto adquire personalidade no momento da concepção. Em nosso trabalho, temos o objetivo de demonstrar o posicionamento religioso e biológico sobre o assunto, além da estruturação interpretativa que levou o STF a permitir a realização do aborto de fetos anencéfalos, bem como, sua licitude diante das normas constitucionais possibilitando a realização do aborto sem desrespeitar os preceitos constitucionais concernentes ao direito à vida, fundado no entendimento do qual entende ser possível a realização do aborto de anencéfalo sem constituir desrespeito à Constituição ou crime contra vida.Referências
ANENCEFALIA: causas, sinais e sintomas, diagnóstico, evolução. ABC.MED.BR, 2013. Disponível em: <http://www.abc.med.br/p/saude-da-mulher/340714/anencefalia-causas-sinais-e-sintomas-diagnostico-evolucao.htm>. Acesso em: 04 maio 2013.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 14 nov. 2013.
______. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 54. Relator: Min. MARCO AURÉLIO. Publicado no DJ de 20/10/2004. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=136389880&tipoApp=.pdf>. Acesso em: 04 maio 2013.
LARA, André Martins; WILHELMS, Fernando Rigobello. Existe aborto de anencéfalos?. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 617, 17 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6467>. Acesso em: 08 maio 2013.
LEMISZ, Ivone Ballao. Principio da dignidade da pessoa humana. DireitoNet. 25 mar. 2010. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5649/O-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana>. Acesso em: 25 out. 2013.
LUSTOSA, Oton. A lei, o costume, o direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2113>. Acesso em: 06 maio 2013.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes De. Tratado de direito privado: parte especial, tomo XXXI. Rio de Janeiro: Borsoi, 1961.
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