O RETROCESSO DO DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Palavras-chave:
União Estável. Companheiro. Entidades Familiares. Direito de Família. Direito das Sucessões.Resumo
A Constituição Federal de 1988, através do seu artigo 226, conferiu especial proteção Estatal à família, reconhecendo, inclusive, a união estável como entidade familiar. Apesar dessa equiparação com a chegada da carta-magna, não havia nenhuma norma que regulasse as famílias não advindas do casamento unidas pelo afeto. Foi então, que nos anos 90, alguns direitos foram alcançados com a edição das leis n. 8.971/94 e a n. 9.278/96, tratando respectivamente do direito sucessório e do direito real de habitação do companheiro. Todavia, com o advento do Código Civil de 2002, o direito do companheiro conquistado com as leis supracitadas sofreu um enorme retrocesso, trazendo dispositivos insatisfatórios, até mesmo lacunosos, que esqueceram de regular certos assuntos, como o direito real de habitação do companheiro. Ademais, os julgados dos Tribunais Superiores vêm tentando corrigir as falhas contidas no atual diploma legal. Desta forma, a pesquisa tem como ponto principal analisar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que prescreve o direito sucessório do companheiro, debatendo o direito à meação, à herança, o direito real de habitação e usufruto. Afinal, o companheiro foi tratado de forma discriminatória pelo Código Civil vigente, que fez distinção entre as entidades familiares, o que vai de encontro ao que já havia sido garantido pela Constituição Federal de 1988.